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Tiago Oliveira Neves
São Paulo (SP)
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Tiago Oliveira Neves
Artigo ·
há 9 anos
A Razoável Duração dos Processos X Inquérito Policial
A emenda constitucional 45/2004, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, trouxe sensíveis mudanças não só no Poder Judiciário mas também nas demais instituições democráticas. Iremos agora...
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Tiago Oliveira Neves
Comentário ·
há 6 anos
A morte da súmula 441 do STJ
Jadson Reis
·
há 7 anos
PARABÉNS!!!! poucos comentaram a respeito do assunto !!!!!
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Tiago Oliveira Neves
Comentário ·
há 7 anos
Dirigir sem CNH é crime?
Perfil Removido
·
há 9 anos
como interpretar ? perigo abstrato ou concreto? dúvida. Ótimo trabalho Dr.
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Tiago Oliveira Neves
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Deu a entender que seria para membro da advocacia pública...
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Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
Comentário ·
há 7 anos
Devo pagar o imposto sobre transmissão de imóveis antes do registro da compra e venda?
Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia
·
há 7 anos
Agradecemos pela observação válida.
Contudo, embora haja previsão legal neste sentido, a jurisprudência do STF é em sentido oposto, pela exigibilidade apenas após o registro da compra e venda no CRI. Assim, tal ato ilegal e impugnável judicialmente, com grande chance de êxito pro contribuinte. Conforme:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2015)
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Zanini Advogados Associados
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Ação de divórcio litigioso
Luciana Almeida
·
há 9 anos
Além do acima citado, os artigos que regem hoje a justiça gratuita são os do NCPC (art. 98 e seguintes) e não mais da lei 1.060/50.
Ademais, ressalvadas questões de estilo, o CPC vigente prevê em seu art. 319 que "a petição inicial indicará o juízo a que é dirigida" e não mais ao "ao juiz ou Tribunal", como previsto pelo CPC/1973.
Assim, o endereçamento da peça, é, na verdade, simplesmente "Ao Juízo da vara (...)", conforme explico com mais detalhes em meu artigo "O endereçamento com base no NCPC".
https://zaniniadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/437019044/o-enderecamento-com-base-no-ncpc
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